Convênio ICMS 95/12
INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS CANDIDATAS AO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 95/2012
O Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 4 de outubro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015, que "dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica", constitui-se de importante mecanismo de fomento às empresas nacionais da indústria de defesa e da comercialização e importação de produtos para o setor de defesa.
Este Convênio possibilita que as empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais para o setor de defesa, possam usufruir da redução base de cálculo do ICMS para 4% (quatro por cento) nas operações com os produtos nele especificados.
Os produtos especificados no Convênio ICMS 95/2012, cujas definições encontram-se detalhadas no Art 2º da Portaria nº 752, do Comandante do Exército, de 29 de junho de 2016, são, dentre outros, carros blindados; simuladores de veículos militares; veículos militares; viaturas administrativas, especiais, de combate, de reconhecimento, de transporte e operacionais militares, sistemas de medidas de apoio a guerra eletrônica; radares para uso militar e centros de operação de artilharia antiaérea; suas partes, peças, acessórios e componentes separados; e equipamentos, matéria-prima e sistemas empregados na fabricação dos produtos de defesa.
O Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), Órgão de Direção Setorial do Exército Brasileiro, analisa as solicitações das empresas nacionais da indústria do setor de defesa e de comercialização e importação de produtos para o setor de defesa, para fins de cadastramento e de atualização destas empresas na relação de candidatas ao benefício, doravante denominada “Relação de Candidatas”, caso estas atendam aos requisitos constantes das normas que regulam o convênio. Estas normas definem apenas os requisitos verificados pelo DCT, portanto, não diz respeito a outros requisitos que podem ser objeto de verificação por parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O cadastramento e a atualização de uma empresa na Relação de Candidatas é individualizada pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) desta empresa, de maneira que não está relacionada com o cadastramento ou atualização de empresas de CNPJ distintos, mesmo que estas empresas sejam suas filiais, controladas, subsidiárias, etc. Desta forma, o cadastramento ou atualização de uma empresa na Relação de Candidatas pressupõe a necessidade de que esta cumpra todos os requisitos constantes no convênio, por CNPJ apresentado.
O CONFAZ, após a realização dos procedimentos complementares, publica o “Ato COTEPE”, no Diário Oficial da União (DOU), contendo a relação de beneficiárias. Somente após esta publicação, as empresas relacionadas no Ato COTEPE poderão usufruir a redução da base de cálculo do ICMS para 4% (quatro por cento). Apenas as empresas constantes do Ato COTEPE em vigor podem usufruir o benefício do Convênio ICMS 95/2012, mesmo que já tenham constado em Atos COTEPE anteriores.
O DCT baseia-se nos requisitos do Comando do Exército, constantes nas NORMAS PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRO DE EMPRESAS E PRODUTOS DO SETOR DE DEFESA, VISANDO AO CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 E ALTERADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2015 (EB80-N-07.004), para identificar as empresas e os produtos que podem ser cadastrados ou atualizados na Relação de Candidatas, em conformidade com o Convênio ICMS 95/2012. Estes requisitos também estabelecem as situações de rejeição e exclusão das empresas desta Relação.
Outros requisitos julgados necessários pelo CONFAZ para o cadastramento ou atualização das empresas requerentes como beneficiárias do Convênio ICMS 95/2012 não são objeto de análise do DCT.
Toda correspondência de solicitação deverá atender ao estabelecido nas NORMAS PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRO DE EMPRESAS E PRODUTOS DO SETOR DE DEFESA, VISANDO AO CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 E ALTERADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2015 (EB80-N-07.004) e ser enviada para o seguinte endereço:
Departamento de Ciência e Tecnologia
QGEx - Bloco “G” - Térreo - SMU
Brasília - DF
CEP 70.630-901
Os modelos editáveis de correspondência para solicitações diversas encontram-se nos links a seguir, no formato do aplicativo LibreOffice Writer (extensão .odt).
Modelos:
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Modelo de Carta de Solicitação de Cadastramento - Empresa da Indústria Nacional.odt
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Modelo de Carta de Solicitação de Cadastramento - Empresa de Comércio e Importação.odt
-
Modelo de Carta de Solicitação de Atualização do Convênio.odt
Legislação de Referência:
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
- Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
- Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI).
- Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001.
- Convênio ICMS 95, de 28 de setembro de 2012.
- Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015.
- Portaria nº 752, Dispõe sobre o cadastramento de empresas e produtos da indústria de defesa, visando ao cumprimento do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015.
- Portaria nº 111, do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, de 20 de dezembro de 2016 - Aprova as Normas para Elaboração do Cadastro de Empresas e Produtos do Setor de Defesa, visando ao cumprimento do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n° 20, de 22 de abril de 2015 (EB80-N-07.004).
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